Blog do César Maia
Eu conhecia o blog do César Maia apenas pela fama, sem nunca ter acessado o tal. Alías, o blog respondia pelo insólito de ex-blog, o que agora de fato é. Acontece que não existe mas um blog, mas apenas um mailing. Confiram.
Fica a pergunta: porque César Maia desistiu do blog e optou pelo mailing? De fato, existia mesmo, um blog antes? E isso não parece meio que contramão, uma vez que um blog permite mais inteligência e mais transparência que um mailing?
Pensando melhor, é coerente. Vejam: quem já é famoso não precisa se dar ao trabalho de interação bloguistica, não está interessado em opiniões e menos ainda, aturar contrafeitas. Quer apenas valer-se desse fabuloso meio que é a internet para divulgar-se e as suas idéias, opiniões e notas advindas de fontes privilegiadas.
E, nada mais abundante que fontes privilegiadas para um político do porte de César Maia.
E assinei o mailing. E logo a primeira postagem que recebo é de arrepiar os cabelos, coisas para roteiro de cinema a ser estrelado por Mel Gibson e Danny Glover: fala de máfias chinesas operando com trabalho escravo num enferrujado navio cargueiro pelas enseadas brasileiras, da venda de produtos falsificados e de venda de “proteção”.
Incluso, óbvio, a corrupção de praxe.
Pode isso? E o que tem ainda que não sabemos desse Brasil? Vendo o governo em perene comemoração com sucessos, a sensação que fica é a de pianista do Titanic.
1 – NUNCA PARE AS OBRAS DO TUNEL DA GROTA FUNDA POIS O TRAFEGO AQUI EM GUARATIBA JA É DEMAIS E HA MUITOS ACIDENTES POIS A PISTA E UNICA E NAO SE AGUENTA MAIS SUBIR A GROTA TODOS OS DIAS.
2 – EU GOSTARIA DE SEUS UTIL A CIDADE COM MEU PROJETO DE NIVELAR OS RALOS E TAMPAS. NAO AGUENTO MAIS QUEBRAR CARRO.
3- PEÇA PARA O PESSOAL DE GUARATIBA PASSAR UM ASFALTO ELEITORAL POR CIMA DO MEU ASFALTO DA RUA DOS FLORICULTORES EM GUARATOIBA ATE O NUMERO 6, POIS ESTA UMA BARBARIDADE.
UM LONGO ABRAÇO DESTE TEU FA E ELEITOR ASSIDUO EVANDRO
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Ana Paula respondeu em fevereiro 12th, 2010 19:36:
Por favor nos ajude!!!
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Gostaria que olhasse pelos moradores da rua Edgard Werneck.pois além de ter que camonhar por calçada esburacadas e escuras ainda tem que nas proximidades do nº 1300 andar correndo para não velar um banho de esgoto que corre a céu aberto há pelo menos uns três meses e nenhuma atitude e tomada.
Obrigada
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quando seu filho rodrigo esteve aqui no caju eu tive o imenso prazer de conhecer me pareçe ser uma pessoa de altissima responsabilidade e foi ai que eu a ele lhe havia feito um pedido com relação a um espaço para que eu podesse aqui na comunidade montar uma ofiçina mecanica e ele me disse que primeiro teria que ganhar as eleições eu me enpenhei e me prontifiquei ajudando o partido coloquei meu combustivel e meu carro a disposição dele e os resultado esta nas pesquisas e foi por isso que estou aqui pedindo ao senhor que me ajude a realizar o meu sonho de poder trabalhar e ao mesmo tempo ajudar a minha comunidade como tambem tirando esses jovens das ruas ensinando uma profissão mas não tendo a promessa referida sei que esse meu projeto não terá continuidade talves o senhor não me conheça mas eu tive o imenso prazer de conheçer o senhor e apertar a sua mão quando se iniçiou o favela bairro e eu lhe disse meu nome; senhor cesar maia preciso de sua ajuda e o senhor me perguntou do que eu preçisava e o senhor solucionou o meu poblema hoje está impossivel de trabalhar dentro da comunidade e eu estou aqui lhe pedindo que o senhor enterceda por min junto ao seu filho para que ele me ajude a encontrar um espaço para que eu possa ter essa pequena ofiçina mecanica
senhor desde já agradeço sua compreeção eu não tenho mais a quem recorrer preçiso trabalhar mas não tenho condições
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César Maia é um grande politíco, mas tem algumas coisas que ele peca pra caramba.
A questão da educação, salas de aulas com 42 alunos, como uma professora vai conseguir domar essas feras? não tem uma aparelhagem de som pra não precisar gritar, o quadro ainda é do tempo do giz, falta estrutura, será que educação não dá voto?
Outro ponto é essa cidade da música, muito dinheiro e barulho pra nada.
Quem vai administrar aquilo? vcs. acham que a Pref. vai conseguiu reaver o dinheiro? com certeza essa dinheiro deveria ser aplicado na melhoria das escolas.
Por ex. a Escola Alina de Brito, eu tenho pena daquelas professoras, como uma profissional vai ter ânimo em trabalhar sem estrutura alguma???
Acorda Dom César!
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Gostaria de saber porque colocar o nome da cidade da musica de “Roberto Marinho”. Particularmente não gosto da trajetória deste senhor e desta forma gostaria que fosse feito um concurso para escolher outro nome.
Creio que o falecido jornalista Roberto Marinha já esta mais que homenajeado pelas suas obras através daquilo que ele criou que foi a TV Globo e o jornal O Globo. Creio que existam outras pessoas que poderiam ser homenageadas, mas não alguém que pacuuou com a ditatura. Existem outros nomes no Brasil que podem ser considerados, tais como Carlos Gomes ou Tom Jobim, mas o melhor nome creio ser “Cidade da Música Maravilhosa” ou “Cidade da Musica Carioca”, os dois ultimos fazem aluzão a cidade maravilhosa, e creio ser melhor do que cidade da música Roberto Marinho.
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O que não suporto é VIADO. O VIADO é aquele ser desajeitado, caricato, cínico, abominável, desmerecedor de respeito e apreço, chato, desonesto com seus propósitos e, acima de tudo, ladrão da paz alheia.
O CEsar Maia é isso, é um VIADO DESVAIRADO, que brinca com nossa dignidade para atender suas fantasias pirotécnicas. Debochado e, se ao alcance de minhas mãos, com prazer daria uma porrada no seu fucinho.
Que tal lançarmos a campanha: – ATIRE UM OVO E UM TOMATE NO CESAR MAIA. HOJE OU NO FUTURO. Tudo para infernizar esse viadão sem vergonha.
Pedrão
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mas lógico seus parentes tem uma boa situação financeira, no ponto d pagarem um bom plano d saúde , ao invés d depende do municipio ” saude ”
vamos olhar mais pelas pessoas mais pobres , n queira fazer bonito para os gringos , faz bonito p nós q residimos no estado do rio de janeiro ..
abraço
cesár maia
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Os cariocas não têm papel-higiênico(morrem de dengue, ruas uma grande cratera) mas CAVIAR é que não falta.
O que importa mesmo é vc e seu travesseiro.
Abraço a todos
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ps:não sou professor,mais estou junto com esse comentário!!
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Denunciei vária irregularidades em imóveis na Área do referido DLF, e o que vejo são atos de procrastinação para beneficiar os autores das irregularidades, pois estive várias vezes no referido õrgão denunciando e pedindo providência, e me sentia como pessoa inconveniente, por estar cobrando providencias a quem recebe salário para fazer seu trabalho.
Segue abaixo o último relato enviado a “OUVIDORIA” e ao DLF da área que praticamente nada fizeram, nada a favor da legalidade, mais com certeza a favor da desordem e dos interesses de alguns.
Espero que levando a vosso conhecimento, que sempre prezou pela legalidade, a ordem urbana e das posturas Municipais, tome algum tipo de providencia à respeito dos fatos relatados.
Um grande abraço de seu eleitor,
Jorge Fernando
19/5/2008 19/5/2008
Dados da Ocorrência
Número: 811189
Deixe aqui seu recado
Ilma Sra.
SÔNIA GOES
OUVIDORA: Coordenação de Licenciamento e Fiscalização – CLF
Gostaria de saber, como foi concedido alvará de funcionamento para o Hospital São Victor S.A., também com denominação de Clínicas Reunidas São Victor, com endereço à Rua Uruguai nº 231 e 233, haja vista pelos motivos expostos a seguir:
Considerando, que o referido Hospital fez obras de construção, modificação e ampliação nos referidos imóveis, sem as devidas licenças, tanto no âmbito Municipal e Estadual, sem seguir normas, decretos e posturas Municipais;
Considerando, que nenhuma destas normas, pertinentes à construção, ampliação ou outras modificações, onde são necessárias apresentação de projetos e plantas das referidas construções e ampliações, aprovadas junto ao órgão responsável pela aprovação de projetos o DLF, e não foram apresentadas a este órgão, ou a qualquer outro órgão, onde tenha obtido qualquer tipo de aprovação de plantas e projetos e muito menos apresentação de responsável técnico, e tudo mais a que se refere às legislações e determinações e decretos por parte dos órgãos Municipais, onde inclusive já existem processos em relação às obras realizadas sem licença, sem projetos e plantas aprovadas, (processo nº 02/275.907/2004 e 02/275.908/2004 – SMU), onde já foram emitidos vários autos de infrações, inclusive estando para ser multado novamente pela 3ª vez, por não cumprir as determinações do DLF e SMU, como é transcrito a seguir em consulta a própria SMU:
Seguem os esclarecimentos da 2ª SLF – Subgerência de Licenciamento e Fiscalização:
“Trata-se referentes à execução de obras de construção e acréscimos sem licença executados por Clínicas Reunidas São Victor, ocupando vários terrenos das ruas Uruguai e Carvalho Alvim, Andaraí. Relacionamos a seguir as obras executadas e as providências tomadas de acordo com o que dispõe o Decreto 8427/89:
1-Rua Uruguai nº 229 – Foram constatadas em vistoria local obras de demolição com posterior construção de dependência da clínica, ocupando inclusive área de recuo. Obras concluídas e sem licença. Foi formado o processo nº 02/275243/07 de notificação, em nome da Clínicas Reunidas São Victor onde foram extraídos a notificação n º 02/0141/2007 e o AI nº 350099.
2-Rua Uruguai nº 231 – Consta para o local o processo n º 02/275908/2007, em nome de Clínicas Reunidas São Victor referente ao pedido de modificação com acréscimo sem licença onde foram extraídos a notificação n º 02/0140/2007 e o AI nº 350098
.
3-Rua Uruguai nº 233 – Consta para o local o processo n º 02/275907/2004 de construção de estacionamento, em nome de Clínicas Reunidas São Victor sendo que, no local, foram executadas obras de acréscimo da clínica e não estacionamento. Obras concluídas e sem licença. Foram extraídos a notificação n º 02/0138/2007 e o AI nº 350096.
4-Rua Carvalho Alvim nº 261(e 267) – Consta para os números citados o processo n º 14/335778/1986 de construção, em nome de Clínicas Reunidas São Victor sem licença com obras concluídas onde foram extraídos a notificação n º 02/0137/2007 e o AI 350095.
5-Rua Carvalho Alvim nº 289 – Foi constatado em vistoria local construção de estacionamento, sem licença, com obras concluídas. Segundo informações obtidas no local o estacionamento é terceirizado e para atendimento da clínica. Foi formado o processo n º 02/275584/2007 de notificação em nome de Mário Gomes Ferreira e Outra, proprietários do terreno ,de acordo com o cadastro do SIAM, onde foram extraídos a notificação n º 02/0139/2007 e o AI nº 350097.”
Atenciosamente,
Ouvidoria da Prefeitura – SMU
Secretaria Municipal de Urbanismo
Considerando, que o referido Hospital atende a centenas de pessoas mensalmente, não consigo entender, como conseguiu obter “alvará” para funcionamento, haja vista o perigo em relação a sua construção, pois não obteve habite-se e muito menos autorização para qualquer tipo de construção do DLF da área, pelo simples motivo de estar totalmente irregular, e sem aprovação dos órgãos competentes;
Considerando que o referido Hospital está em pleno funcionamento onde recebe centenas de pessoas mensalmente, pessoas estas que acreditam que é um estabelecimento regular, é obrigação desta ouvidoria do CLF, adotar medidas urgentes, para resguardar a integridade física dos contribuintes e cidadãos deste Municipio !
Seguem as normas desta própria CLF para concessão de alvará :
DECRETO Nº. 18.989, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000.*
(com as alterações efetuadas pelo Dec. “N” nº 19.222/05.12.00)
Dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização para estabelecimentos pelo Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de alvarás de licença e de autorização de estabelecimentos no município do Rio de Janeiro,
DECRETA:
REGULAMENTO nº 1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS
DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Título I Disposições Gerais
Art. 1º A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento, na legislação relativa ao uso e ocupação do solo e no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
§1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I – no interior de residências;
II – em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III – por período determinado.
§3º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos.
Art. 2º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) a concessão de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:
I – Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;
II – Alvará de Autorização Provisória, válido por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período;
III – Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;
IV – Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado;
§1º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das IRLFs a prorrogação do Alvará de Autorização Provisória.
§2º O Alvará de Autorização Provisória poderá ser prorrogado mais de uma vez, a critério do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 3º Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
I – os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 4º Fica permitido nas edificações de uso exclusivo:
I – o licenciamento de atividades afins, complementares, semelhantes ou idênticas à principal, ainda que exercidas por contribuintes distintos;
II – o licenciamento de quaisquer atividades que não se enquadrem na hipótese do inciso I, desde que não implique a introdução de novo uso que requeira edificação de uso exclusivo.
Art. 5º Os alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento da respectiva Taxa de Licença para Estabelecimento. Parágrafo único. As guias para pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 6º Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações:
I – nome da pessoa física ou jurídica;
II – endereço do estabelecimento;
III – relação das atividades licenciadas;
IV – número da inscrição municipal;
V – número do processo de concessão ou de alteração;
VI – restrições.
Art. 7º É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Fica proibido no horário entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) o funcionamento de estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais.
Art. 8º A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento produzirá efeitos permanentes, mas não importará:
I – o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
III – o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.
Art. 9º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.
Título II Da Taxação
Art. 10 O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
§1º A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.
§2º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará.
Título III Das Isenções
Art. 11 Estão isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do Município:
I – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: a) deficientes físicos; b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
II – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 691/84, art. 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:
a) fim público;
b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros;
c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas.
III – o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que concerne ao reconhecimento da condição de microempresa, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias.
Título IV Da Aprovação Prévia de Local
Art. 12 O requerimento de alvará será precedido pela apresentação do formulário Consulta Prévia de Local, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, apreciará e devolverá imediatamente a Consulta Prévia de Local, deferida ou indeferida, baseada nas informações constantes do cadastro de zoneamento e do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como de certidões da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando disponíveis, tais como a Certidão de Habite-se ou certidão na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de construção, ampliação ou transformação apresentado.
§1º Sempre que houver insuficiência de dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o imóvel, será realizada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a vistoria do local, com o objetivo de responder à consulta, sem necessidade de apresentação de requerimento pelo interessado.
§2º Em caso de deferimento, será assinalada no verso da Consulta Prévia de Local toda a documentação exigida para a concessão do licenciamento.
§3º Em caso de indeferimento, caberá a interposição de recursos sucessivos ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito.
Título V Da Concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento
Art. 14 O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:
I – Consulta Prévia de Local aprovada;
II – Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III – registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV – documento de identidade, somente para pessoa física;
V – registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
VI – prova de inscrição no fisco estadual, para atividades que compreendam circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
VII – documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades relacionadas no Anexo Único;
VIII – documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, para atividades relacionadas no Anexo Único, quando for o caso;
IX – Certidão de Habite-se da SMU, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova.
X – Certidão de Aceitação de Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso; XI – Certidão de Aceitação das Instalações Comerciais da SMU, para atividades relacionadas no Anexo Único, exceto farmácias e drogarias;
XII – documento de aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, excetuado curso livre;
XIII – quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso;
XIV – prova de direito ao uso do local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
XV – declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
§1º Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade, nem de local, entre os quais, alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos II, III, V e VI.
§2º Nos casos de concessão para ponto de referência, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e XV.
§3º As certidões referidas nos incisos IX, X e XI poderão ser substituídas por certidão da SMU na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de construção, ampliação, transformação ou instalação apresentado.
Art. 15 O Alvará de Licença para Estabelecimento será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.
Título VI Da Concessão de Alvará de Autorização Provisória
Art. 16 O Alvará de Autorização Provisória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:
I – Consulta Prévia de Local aprovada;
II – Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III – registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV – documento de identidade, somente para pessoa física;
V – registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
Parágrafo único. Será exigida ainda, para licenciamentos específicos, a apresentação dos seguintes documentos: (parágrafo renomeado pelo Dec. “N” nº 19.222/00)
I – declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
II – documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para as seguintes atividades:
a) posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
b) distribuidora de gás;
c) armazenagem de explosivos e produtos inflamáveis, inclusive tintas;
d) indústria nociva, perigosa ou incômoda, nos termos do inciso I do art. 75 do Regulamento de Zoneamento do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976;
e) assistência médica ou veterinária com internação;
f) casas de diversões.
III – protocolo de documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades de farmácia e drogaria; (inciso alterado pelo Dec. “N” nº 19.222/00)
IV – protocolo de documento de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação; (inciso alterado pelo Dec. “N” nº 19.222/00)
V – protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre;
VI – licença de construção de edificação da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
VII – protocolo de licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso.
Art. 17 O Alvará de Autorização Provisória será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.
Art. 18 No Alvará de Autorização Provisória constará a relação dos documentos pendentes para a obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimento ou do Alvará de Autorização Especial, conforme cada caso.
Art. 19 O Alvará de Licença para Estabelecimento ou o Alvará de Autorização Especial será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos documentos exigidos.
Art. 20 Qualquer órgão público de registro, fiscalização e controle de atividade econômica ou de vigilância das condições dos estabelecimentos poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação do Alvará de Autorização Provisória, caso constate irregularidades técnicas e inobservância de preceitos legais que causem danos, prejuízos, incômodos ou ponham em risco a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.
Título VII Da Concessão de Alvará de Autorização Especial
Art. 21 O Alvará de Autorização Especial será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade.
Art. 22 Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos à concessão de Alvará de Autorização Especial:
I – os que se exerçam em áreas de favela, nos termos do art. 147 do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992);
II – os que se exerçam em lotes sem condições de comprovação de titularidade ou “habite-se”, por motivo de loteamento irregular;
III – os que se localizem em residências, exceto os exercidos como ponto de referência;
IV – os que se exerçam em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares;
V – atividades extrativas minerais. VI – instalação, no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semi-automáticos, a vender mercadorias ou prover serviços.
Art. 23 Aplicam-se à concessão de Alvará de Autorização Especial as exigências previstas no art. 14, exceto se houver indicação contrária em lei ou decreto específico.
Art. 24. A concessão de Alvará de Autorização Especial nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do art. 22 observará os seguintes procedimentos:
I – o licenciamento de máquina automática ou semi-automática, conforme a definição do inciso VI, não será efetuado mediante a concessão de inscrição municipal própria, devendo ser utilizados, para fins de controle cadastral, a inscrição municipal e demais documentos de registro do responsável;
II – o licenciamento de equipamento previsto no inciso IV será efetuado por meio de concessão de inscrição municipal própria ou por meio do procedimento descrito no inciso I deste artigo, conforme convenha ao contribuinte. (artigo alterado pelo Dec. “N” nº 19.222/00)
Art. 25. Será concedido um único Alvará de Autorização Especial para cada estabelecimento onde se instalarem equipamentos previstos nos incisos IV e VI do art. 22, aplicando-se a definição constante do art. 3º, independentemente:
I – do número de equipamentos;
II – da colocação de tipos distintos de equipa-mentos; III – do exercício de atividades distintas. (artigo alterado pelo Dec. “N” nº 19.222/00)
Art. 26. Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos nos incisos IV e VI do art. 22 já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles. (artigo alterado pelo Dec. “N” nº 19.222/00)
Art. 27. A instalação de equipamentos definidos nos incisos IV e VI do art. 22 em áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de Alvará de Licença para Estabelecimento ou Alvará de Autorização Provisória que o responsável já apresente. (artigo alterado pelo Dec. “N” nº 19.222/00)
Título VIII Da Concessão de Alvará de Autorização Transitória
Art. 28 O Alvará de Autorização Transitória será concedido nos seguintes casos:
I – funcionamento de feiras de qualquer natureza em áreas particulares;
II – funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário;
III – realização de exposição, feira promocional, congresso, encontro e simpósio, bem como de atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas e eventos análogos;
IV – instalação de funcionamento de circos e parques de diversões;
V – funcionamento de qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços que não se enquadre nas hipóteses acima.
Parágrafo único. A realização dos eventos previstos nos incisos I e III será licenciada por meio da emissão de um único alvará, em nome do responsável, organizador ou promotor. (artigo alterado pelo Dec. “N” nº 19.222/00)
Art. 29 O Alvará de Autorização Transitória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação, conforme cada caso, dos seguintes documentos:
I – Consulta Prévia de Local aprovada;
II – cópia do alvará do requerente, quando se tratar de contribuinte licenciado no Município do Rio de Janeiro;
III – registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no Município do Rio de Janeiro;
IV – prova de direito ao uso do local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
V – documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades realizadas em locais fechados previstas no inciso III e para atividades previstas no inciso IV do art. 28.
VI – termo de responsabilidade civil da empresa responsável pela montagem de circo, parque de diversões, arquibancada, palanque e quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e segurança adequadas;
VII – quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso.
Art. 30 O Alvará de Autorização Transitória será expedido 24 (vinte e quatro) horas após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.
Art. 31. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade.
§ 1º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 28 e de 60 (sessenta) dias na hipótese prevista no inciso V do mesmo artigo. (parágrafo alterado pelo Dec. “N” nº 19.222/00)
§1º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ressalvado o prazo previsto no inciso I do art. 28.
§2º O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova autorização, na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do período inicialmente previsto.
Título IX Das Obrigações Acessórias
Art. 32 O original do alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 33 O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características. Parágrafo único. A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que se verificar a alteração.
Art. 34 A transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser comunicado à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato.
Título X Das Infrações e Penalidades
Art. 35 As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Regulamento são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Art. 36 O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as seguintes multas:
I – 12,54 UFIR por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e compatível com as licenciadas;
II – 50,16 UFIR por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com as licenciadas; III – 125,40 UFIR por dia, se a atividade não constante do alvará não for adequada nem tolerada no local. Parágrafo único. Não está sujeito às penalidades pecuniárias específicas de funcionamento o estabelecimento que, tendo cumprido integralmente as exigências referentes ao processo de licenciamento, não receber o alvará nos prazos previstos neste Regulamento.
Art. 37 O alvará será cassado se:
I – for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos termos do inciso XV do art. 14;
IV – ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V – houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará;
Art. 38 O alvará será anulado se:
I – o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 39 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará.
§1º O alvará poderá ser cassado ou alterado ex-officio, mediante decisão de interesse público fundamentada.
§2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração ex-officio do alvará.
Art. 40 Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos.
Título XI Disposições Finais
Art. 41 Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, em caso de configuração do disposto nos arts. 37 e 38. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.
Art. 42 O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo. Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou anulado.
Art. 43 As normas de licenciamento previstas neste Regulamento não se aplicam às atividades descritas no Regulamento de Comércio Ambulante, no Regulamento de Licenciamento e Funcionamento de Bancas de Jornais e Revistas e no Regulamento de Funcionamento e Exercício do Comércio nas Feiras Livres, nem a outros usos mencionados no Capítulo VI do Título V do Livro Primeiro (arts. 133 a 141) do Código Tributário do Município, com exceção das atividades constantes dos incisos III e IV do art. 28 deste Decreto .
Art. 44 Serão vedados o exercício da profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e estoque de mercadorias para os licenciamentos concedidos como ponto de referência.
Art. 45 O Prefeito e o Secretário Municipal de Fazenda poderão impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público, mediante representação das autoridades competentes.
Art. 46 Ficam criados modelos de Alvará de Autorização Provisória, Alvará de Autorização Especial, Alvará de Autorização Transitória e Consulta Prévia de Local, conforme apêndices I, II, III e IV.
Art. 47 O órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda adotará como prioridade a execução das providências concernentes à adaptação do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE) aos novos procedimentos de concessão de alvará e inscrição municipal e à utilização dos modelos de alvará criados pelo art. 46.
Art. 48 A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização disporá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, normas que disciplinem a exigência de documentos específicos para a concessão de alvará, para fins de uniformização de procedimentos administrativos e da aplicação do art. 14, inciso XIII, e do art. 29, inciso VII.
Art. 49 Permanecem em vigor os dispositivos de decretos municipais que estabeleçam exigências documentais para a concessão de alvarás, excetuados os referidos nos incisos I, II, III e IV do art. 50.
Art. 50 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes:
I – Dec. “N” nº 14.071, de 26 de julho de 1995, e alterações;
II – item 4 do §1º do art. 5º do Dec. “N” nº 15.214, de 25 de outubro de 1996;
III – Dec. “N” nº 16.944, de 17 de agosto de 1998; IV – inciso V do art. 3º do Dec. “N” nº 17.429, de 25 de março de 1999.
Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2000 – 436º de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº 322/76
Assistência médica ou veterinária com internação
Casa de festas.
Casas de diversões
Clube
Comércio de produtos inflamáveis
Distribuidora de gás
Ensino até terceiro grau, exceto curso livre
Farmácias e Drogarias
Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto nº 322/76
Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
Restaurante ou churrascaria
Considerando, que o referido Hospital está com o seu alvará concedido irregularmente, por parte do CLF, haja vista, ferir vários artigos do referido decreto, para a concessão de alvará, solicito que o processo de concessão do mesmo seja revisto, pois fere o DECRETO Nº. 18.989, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000.*
(com as alterações efetuadas pelo Dec. “N” nº 19.222/05.12.00) , ficando clara a sua inserção nos Art. 37 e 38 com a respectiva anulação ou cassação do alvará, conforme normas do próprio CLF, transcritas a seguir :
ANULAÇÃO E CASSAÇÃO DE ALVARÁ
O alvará será anulado se:
• o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
• ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento exigido para a concessão.
O alvará será cassado se:
• for exercida atividade não permitida no local;
• for dada destinação ao imóvel diversa da concedida no alvará;
• o exercício da atividade causar danos, incômodos ou prejuízos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
• o contribuinte infringir, quaisquer disposições referentes aos controles de poluição
• houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia, especialmente quanto à verificação do cumprimento do Decreto 14071 de 26/07/95;
• ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento,
Atenciosamente.
Providência da Ouvidoria da Prefeitura – CLF
Prezado (a)
24/03/2008 Em atenção a sua reclamação, informamos que estamos enviando a mesma para a 9ªInspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização a fim de que efetue vistoria no local e tome as devidas providências.
28/03/2008 A 9ª Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização informou que:
Funcionam no local:
Clínicas Reunidas São Victor S/A, com Alvará para as atividades de clínica e assistência médica, clínica odontológica, radiologia, laboratório de análises clínicas e hospital.
Diacom Diagnóstico Radiológico Computadorizado , com Alvará para as atividades de radiologia, tomografia computadorizada, ultra-sonografia, mamografia, ressonância magnética.
Sopram Sociedade de Profissionais em Radiologia Médica ltda, com Alvará para as atividades de assistência médica radiologia.
Clínicas Reunidas São Victor S/A,com Alvará para a atividade de assistência médica .
Comunicou que foi lavrado Auto de Infração, dada a constatação de funcionamento em desacordo com o Alvará, com a atividade de CANTINA, não contemplada no mesmo.
Solicitou o envio da presente reclamação à 8 Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, para verificação quanto à atividade de estacionamento explorada pela firma Ivye Parking uma vez que o número 289 da Rua Carvalho Alvim é daquela jurisdição, o que será feito imediatamente.
Atenciosamente,
Ouvidoria da Prefeitura – CLF
Coodenadoria de Licenciamento e Fiscalização
Copyright © 2003 Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Cidade Nova CEP: 20211-110
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Prefeito Cesar Maia
Fiz 3 reclamções na ouvidoria da sua prefeitura e nada foi resolvido em relação a um ferro velho de carcaças de veiculos em Bangu e na ultima solicitei o reboque das carcaças em cima das calçadas e acredite eles me responderam como deboche que nao podem rebocar estabelecimentos. abaixo os n. das 4 reclamações na sua ouvidoria para vc tomar providencias antes que desocupe a cadeira de prefeito.
1- 747237
2- 794074
3- 840575
4- 857128
Espero que resolvam minha solicitação pois a prefeitura acabou re reformar todas as calçadas com nosso dinheito para servir de deposito de carcaças e tambem procurar quem sao esses acessores que respondem desta forma os contribuintes da cidade. ESPERO MAIS RESPEITO.
Atenciosamente.
José Luiz da Silva
Responder
População do Rio de Janeiro não vamos crucifica-lo da forma que estão fazendo. Cesar Maia é um Ser Humando como todos ós somos, tem sonhos e desafios em mente, mais diferente de vocês que cuidam de suas casas e quintas, Cesar Maia cuida do municipio do Rio de janeiro, e luta pelo bem de todos, mais nós sempre estamos insatisfeitos e criticamos comop se fosse a coisa mais simples, Mais da mesma forma que você reclama de um problema, seu vizinho esta reclamando de outro.
Na época em que a Dengue estava no seu pior momento, a populaçao criticava Cesar Maia pois ele não havia declarado em Publico o caso de ser uma EPIDEMIA, mais se vocês não sabe cada cm² de publicidade em um jornal é equivalente a uns poucos mil reais, agora imagina se ele desviasse a verba para declarar ao publico a alarmente Epidemia, acredito que sobraria pouca renda para tentar cuidar do que realmente teria que cuidar, e também cá entre nós a população já sabia que era epidemia, do que adiantaria o prefeito declara isso? Causar maior terror na população ou seria melhor ele manter a postura que ele manteve, se calando e por trás movento o que podia e não podia para ajudar nossa população.
Mais uma coisa, volta e meia ouço reclamações sobre a construção da Cidade da Música, Nossa população só sabe reclamar, primeiro que nosso país é subdesenvolvido e nunca anda para frente, que a arquitetura da cidade é antiquada e nem um pouco moderna, Galera vamos parar de reclamar, vejam como de 2 anos para cá o rio de janeiro recebeu João Havelange, Maria Lenk, Velodromo da Cidade, Parque de Deodoro (Hipismo) Reforma no famoso Maracanã e maracanazinho e a cidade da música todos estruturas totalmente modernas belissimas construções. O que mais vocês querem? Que nosso prefeito vá até suas casas para fazer cafuné em vocês para dormirem?
Lembre-se que nosso municipio é povoado por milhões de pessoas e se o Prefeito Cesar Maia tiver que parar para ouvir a todos, ai sim que nada irá para frente.
Atenciosamente
Responder
Vai mandar scrap defendendo esse F. da P. do Cesar Maia pro cacete.
Esse viado tem que morrer enrolado no alto indice de corrupção de seu governo.
Morto esse corno não serve nem pra estrume…
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Sergio respondeu em julho 31st, 2008 13:29:
Não foram mandados scraps. Se recebeu algum, tem alguém usando meu nome para isso…
Você o deletou ou ainda o tem? Se o tiver, não o delete e me avise. Vou tomar providências.
Abraços!
Sérgio
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Engenhão : gastos R$500 milhões.
Pan : Gastos mais de 1bilhão (incluindo o engenhão).
Enquanto isso nossas ruas estão como queijos suíços, lotadas de buracos, ondulações, bueiros desalinhados ou abertos;
Milhares de mendigos nas ruas nos infernizando;
Saúde uma vergonha, vide a época da dengue;
Não fez 1 casa popular, enquanto isso as favelas continuam favelas, os barracos continuam barracos;
Violência a torto e direito, assalto toda hora.
Entre outros milhões de problemas que temos na cidade;
O RJ está ABANDONADO !!!!!!!
Isso é uma VERGONHA !!!!!!!
Esse prefeito abusa do direito de ser pilantra e supérfluo, só faz coisa idiota e não faz nada que interessa.
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